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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010


Art. 3º

– O inciso II do "caput" do art. 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 20 – (...) II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (...) Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.".