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Artigo 27 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010


Art. 27

– Ficam acrescentados ao art. 105 da Constituição do Estado os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 105 – (...) § 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. § 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.".