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Artigo 25 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010


Art. 25

– O art. 102 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes incisos IV e V: "Art. 102 – (...) IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.".