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Artigo 25 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 25

– O art. 102 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes incisos IV e V: "Art. 102 – (...) IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.".

Art. 25 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010