JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– Os incisos I, II e III do "caput", o "caput" do § 2º e o § 4º do art. 100 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 100 – (...) I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício; II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, "caput", II, e 153, "caput", III, e § 2º, I, da Constituição da República. (...) § 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira: (...) § 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.".

Art. 23 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010