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Artigo 22 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 22

– Os incisos I, IV a VI e VIII a XI e as alíneas "a", "d" e "f" do inciso II do art. 98 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, e fica o "caput" acrescido dos seguintes incisos XII a XVI: "Art. 98 – (...) I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II – (...) a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (...) d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca; (...) f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação; (...) IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (...) VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação; X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa; XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno; XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso II; XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente; XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.".

Art. 22 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010