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Artigo 17 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 17

– O art. 75 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.".