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Artigo 16 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 84 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 16

– As alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, o inciso II, a alínea "c" do inciso III, as alíneas "a" e "b" do inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e o inciso I do mesmo artigo fica acrescido da seguinte alínea "h": "Art. 66 – (...) I – (...) b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, "caput", II, e 153, "caput", III, e § 2º, I, da Constituição da República; c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, "caput", II, e 153, "caput", III, e § 2º, I, da Constituição da República; d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores; (...) h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – (...) c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; (...) IV – (...) a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (...) § 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do "caput" será formalizada por meio de projeto de resolução. § 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.".

Art. 16 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 84 /2010