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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 79 de 11 de julho de 2008

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Art. 2º

– Os Poderes e demais órgãos constitucionais do Estado regulamentarão os procedimentos relativos ao cumprimento de acórdão do Supremo Tribunal Federal relacionado com a imposição de limites remuneratórios ou determinação judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo-se eficácia aos pagamentos deles resultantes.