Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 72 de 24 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 129: "Art. 129 – As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações. § 1º – Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação. § 2º – A fundação associada à Uemg poderá: I – ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei; II – desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.".