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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 66 de 25 de novembro de 2004

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Art. 2º

Os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) § 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal. (...) § 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 66 /2004