Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 66 de 25 de novembro de 2004
Altera o inciso VIII do art. 10 e os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Art. 1º
O inciso VIII do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;".
Art. 2º
Os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...) § 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal. (...) § 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.".
Art. 3º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 3º Vice-Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário Deputado George Hilton - 3º Secretário