Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 66 de 25 de novembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso VIII do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;".