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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 66 de 25 de novembro de 2004

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Art. 1º

O inciso VIII do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 66 /2004