Artigo 119, Inciso II, Alínea b da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998:
I
ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou trinta anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;
II
ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981, até 10 de maio de 1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADIN-152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que:
a
não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22 de setembro de 1992;
b
se tenha aposentado a partir de 26 de maio de 1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "c" ou "d", da Constituição do Estado;
c
se tenha aposentado no período de 26 de maio a 22 de setembro de 1992, nos termos do art. 36, inciso III, alínea "a", da Constituição do Estado, por não contar trinta anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher;
III
ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e do art. 37 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988;
IV
ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.