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Artigo 118 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003


Art. 118

– Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.