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Artigo 120 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003


Art. 120

– Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.