Artigo 120 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 57 de 15 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.