Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 56 de 11 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 – (...) I – (...) a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; (...) c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;".