Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 56 de 11 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O § 5º do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 – (...) § 5º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.".