Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os incisos I e II do art. 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 20 – ............................................. I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, sujeito ao regime jurídico próprio de cada entidade, na forma prevista em lei; III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.".