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Artigo 5º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001

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Art. 5º

– O "caput" do art. 23 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.".