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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001

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Art. 3º

– O "caput" do art. 15 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.".

Art. 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 49 /2001