Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 49 de 13 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º a 14: "Art. 14 – (...) § 4º – Depende de lei específica: I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; II – a autorização para instituição e extinção de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação; III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada; IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado. (...) § 9º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; III – a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. § 10 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. § 11 – A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre: I – o seu prazo de duração; II – o controle e o critério de avaliação de desempenho; III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes; IV – a remuneração do pessoal. § 12 – O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. § 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor. § 14 – Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.".