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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 47 de 27 de dezembro de 2000

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Art. 2º

– O art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando o seu parágrafo único a § 3º: "Art. 199 – (...) § 1º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.) § 2º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.". (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.)

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 47 /2000