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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 47 de 27 de dezembro de 2000

Acrescenta dispositivos ao art. 161 e ao art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Declarada a inconstitucionalidade em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009 e no Diário Oficial da União em 12/2/2010.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.


Art. 1º

– O inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado fica acrescido da seguinte alínea "f": "Art. 161 – (...) IV – (...) f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e para a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, prevista no art. 199.". (Alínea declarada inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.)

Art. 2º

– O art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, passando o seu parágrafo único a § 3º: "Art. 199 – (...) § 1º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.) § 2º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.". (Parágrafo declarado inconstitucional em 4/3/2009 – ADI 2447. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 4/12/2009.)

Art. 3º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Anderson Adauto – Presidente Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presiente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário =================== Data da última atualização: 16/5/2014

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