Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 4 de 29 de maio de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 4º do art. 157 da Constituição do Estadod e Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157- ................................................ § 4º- O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira."