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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 4 de 29 de maio de 1992

Dá nova redação ao § 4º do art. 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1992.


Art. 1º

O § 4º do art. 157 da Constituição do Estadod e Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157- ................................................ § 4º- O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira."

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1992. Presidente - Romeu Queiroz 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira 1º-Secretário - Agostinho Patrus 2º-Secretário - Raul Messias 3º-Secretário - Dílzon Melo 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 157 - .............................................. § 4º - O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária."


Presidente - Romeu Queiroz 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira 1º-Secretário - Agostinho Patrus 2º-Secretário - Raul Messias 3º-Secretário - Dílzon Melo 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 157 - .............................................. § 4º - O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária."

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