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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 22 de maio de 1992

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Art. 1º

O art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 285- Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço: I- percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; II- contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 3 /1992