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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 3 de 22 de maio de 1992

Dá nova redação ao art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1992.


Art. 1º

O art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 285- Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço: I- percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; II- contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1992. O Presidente - Romeu Queiroz O 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva O 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira O 1º-Secretário - Agostinho Patrus O 2º-Secretário - Raul Messias O 3º-Secretário - Dílzon Melo O 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 285 - Ao servidor público oriundo do quadro do Magistério, incluído o Regente de Ensino, é assegurada, em relação ao tempo de serviço exercido na respectiva classe: I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; e II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."


O Presidente - Romeu Queiroz O 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva O 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira O 1º-Secretário - Agostinho Patrus O 2º-Secretário - Raul Messias O 3º-Secretário - Dílzon Melo O 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 285 - Ao servidor público oriundo do quadro do Magistério, incluído o Regente de Ensino, é assegurada, em relação ao tempo de serviço exercido na respectiva classe: I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério; e II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais."

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