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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 28 de 01 de dezembro de 1987

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

O artigo 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 8º - ................................. § 4º - O Estado de Minas Gerais constituirá, na forma em que a lei estabelecer, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Cidades Mineradoras - FADCM - com dotação anual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da cota-parte do Imposto único sobre Minerais arrecadada pelo Tesouro Estadual no ano anterior".

Art. 2º

Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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