Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 28 de 01 de dezembro de 1987
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
O artigo 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 8º - ................................. § 4º - O Estado de Minas Gerais constituirá, na forma em que a lei estabelecer, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Cidades Mineradoras - FADCM - com dotação anual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da cota-parte do Imposto único sobre Minerais arrecadada pelo Tesouro Estadual no ano anterior".
Art. 2º
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.