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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18 de 30 de abril de 1982


Art. 1º

O artigo 155 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 155 - A Mesa da Câmara será eletiva, bienalmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto, proibida a reeleição".