Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18 de 30 de abril de 1982
Altera a redação do artigo 155 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Emenda à Constituição nº 18, de 30/4/1982, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do Artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1982.
Art. 1º
O artigo 155 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 155 - A Mesa da Câmara será eletiva, bienalmente, na instalação do primeiro período de reuniões, por voto secreto, proibida a reeleição".
Art. 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
O Presidente - José Santana de Vascocellos O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna O 2º-Vice-Presidente Juarez Quintão Hosken O 1º-Secretário Nílson Gontijo O 2º-Secretário Elmo Braz Soares O 3º-Secretário - Luiz Junqueira O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2005.