Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18 de 21 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - ................................................ II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço.". (Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)