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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 18 de 21 de dezembro de 1995

Altera a redação do inciso II do art. 31 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1995.


Art. 1º

O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - ................................................ II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço.". (Vide arts. 3º e 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.


Deputado Agostinho Patrús - Presidente Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente 3º-Vice-Presidente (Licenciado) Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária Deputado Ibrahim Jacob - 3º Secretário Deputado Ermano Batista - 4º Secretário Deputado Antônio Júlio - 5º Secretário ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 05/11/2003.

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