Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 118 de 19 de novembro de 2025
Art. 2º
– Fica acrescentado ao art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4 de novembro de 2021, o seguinte § 4º: "Art. 3º – (…) § 4º – Aos militares a que se refere o caput que passaram para a inatividade em razão do disposto no inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição da República são assegurados, mesmo após a diplomação, o direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade e por merecimento e demais direitos relativos ao posto ou graduação e a transferência compulsória para reserva remunerada com proventos integrais.".