Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 118 de 19 de novembro de 2025
Art. 1º
– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 163: "Art. 163 – Para fins, exclusivamente, do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas são considerados servidores da área de segurança pública.".