Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 118 de 19 de novembro de 2025
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e parágrafo ao art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4 de novembro de 2021. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 163: "Art. 163 – Para fins, exclusivamente, do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas são considerados servidores da área de segurança pública.".
– Fica acrescentado ao art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4 de novembro de 2021, o seguinte § 4º: "Art. 3º – (…) § 4º – Aos militares a que se refere o caput que passaram para a inatividade em razão do disposto no inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição da República são assegurados, mesmo após a diplomação, o direito à contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade e por merecimento e demais direitos relativos ao posto ou graduação e a transferência compulsória para reserva remunerada com proventos integrais.".
Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário Deputado João Vítor Xavier – 3º-Secretário