Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 116 de 02 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Até que entre em vigor lei complementar que discipline o disposto no § 14 do art. 39 da Constituição do Estado, aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas o disposto na Lei Complementar nº 173, de 29 de dezembro de 2023.