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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 116 de 02 de junho de 2025

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Art. 2º

– Até que entre em vigor lei complementar que discipline o disposto no § 14 do art. 39 da Constituição do Estado, aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas o disposto na Lei Complementar nº 173, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 116 /2025