Artigo 3º, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 110 de 04 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica assegurado aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais incluídos nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar na forma do art. 12 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, o direito à opção pela migração para os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, assegurados a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos relativos ao posto ou à graduação.
§ 1º
– O direito à opção a que se refere o caput será exercido mediante requerimento escrito encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda à Constituição.
§ 2º
– O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverão, no prazo de trinta dias contados da data do requerimento da opção a que se refere o § 1º, prorrogável por mais trinta dias, expedir, em conjunto, ato administrativo garantindo ao militar que fizer a opção a que se refere o caput a integração aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 3º
– O direito à opção a que se refere o caput aplica-se aos militares da ativa e aos inativos. (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)