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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 110 de 04 de novembro de 2021


Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 118 da Constituição do Estado o seguinte § 10: "Art. 118 – (...) § 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.".