Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 110 de 04 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 118 da Constituição do Estado o seguinte § 10: "Art. 118 – (...) § 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.".