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Artigo 93 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 93

Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador-Geral da Justiça. .......................................