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Artigo 89, Parágrafo 6 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 89

A lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal, fixando-lhe as atribuições. ...........................................

§ 5º

O acesso ao cargo de procurador da Justiça dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente na forma da lei.

§ 6º

As atribuições processuais cometidas à Procuradoria-Geral serão exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça e pelos Procuradores da Justiça, sendo privadas do primeiro as que devam ser exercidas perante o Tribunal Pleno e as demais que a lei definir. .......................................

Art. 89, §6º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1977