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Artigo 88, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 88

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I

pelo Procurador-Geral da Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, entre cidadãos de alto saber jurídico e de comprovada idoneidade;

II

pelos Procuradores da Justiça que compõem o Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral; ...........................................