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Artigo 67 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 67

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XI

apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores. ...........................................

§ 3º

O Governador do Estado poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se referem o item XI deste artigo e a alínea "b" do parágrafo anterior, "ad referendum" da Assembléia Legislativa. ...........................................