Artigo 137, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os Juízes de Paz e respectivos suplentes, estes quando em exercício, são competentes para habilitação e celebração de casamento, podendo ter outras atribuições previstas em lei, exceto o de substituição de Juiz de Direito.
Parágrafo único
- A lei disporá sobre a nomeação do Juiz de Paz e seus Suplentes. .....................................