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Artigo 137, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 137

Os Juízes de Paz e respectivos suplentes, estes quando em exercício, são competentes para habilitação e celebração de casamento, podendo ter outras atribuições previstas em lei, exceto o de substituição de Juiz de Direito.

Parágrafo único

- A lei disporá sobre a nomeação do Juiz de Paz e seus Suplentes. .....................................

Art. 137, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1977