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Artigo 139 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 139

A Justiça Militar Estadual, constituída pelo Conselho de Justiça, como órgão de primeira instância, e pelo Tribunal de Justiça Militar, como órgão de segunda instância, terá sede, organização e competência estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, observada a legislação federal. .....................................