Artigo 186 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 186
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§ 2º
No caso dos itens IV e VII, se o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, o Governador decretará a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade. .....................................