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Artigo 186 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 186

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§ 2º

No caso dos itens IV e VII, se o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, o Governador decretará a suspensão do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade. .....................................

Art. 186 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1977