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Artigo 136 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 136

Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a quinze por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 136 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1977