Artigo 136 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Art. 136
Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a quinze por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos dos Desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.