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Artigo 133 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 133

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Parágrafo único

- Para efeito de acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, pode a lei estabelecer também como condição freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.