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Artigo 132 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 132

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I

a antigüidade apurar-se-á na última entrância, só podendo o Tribunal de Justiça recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II

o merecimento apurar-se-á em lista tríplice de nomes escolhidos entre os Juízes de Direito de qualquer entrância, podendo a lei estabelecer também como condição para promoção, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados. .......................................