Artigo 131 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 131
A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e de crime a que não seja cominada pena de reclusão, os quais poderão substituir os juízes vitalícios.