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Artigo 130 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 130

A promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:

I

a antigüidade apurar-se-á na entrância e o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

II

o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que for indicado naquela lista pela quinta vez consecutiva.

§ 1º

Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no § 2º do artigo 122, candidatos que hajam completado o estágio.

§ 2º

A lei poderá estabelecer como condição para a promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.